quinta-feira, 19 de junho de 2014

Requisitos para elaboração do edital de convocação de assembleia

Antes da realização de qualquer assembleia condominial, é necessário que os condôminos sejam informados da reunião através do edital de convocação.
O edital de convocação deverá conter essencialmente o dia e a hora da primeira e da segunda chamada, o local onde será  assembleia, a ordem do dia * e o quórum* exigido para aprovação de cada assunto.
É preciso destacar quem está convocando a assembleia, se é o  sindico, ou mesmo os condôminos. Também é importante informar quais são as condições para os condôminos participarem e votarem, por exemplo: se os inquilinos poderão votar com procuração, informar que o condômino inadimplente não poderá votar, o quórum exigido para aprovação de cada assunto. Tudo sempre com a maior clareza possível.
O assunto que não estiver na ordem do dia*, ou seja, que não estiver especificado no edital de convocação, e for decidido na assembleia não obriga os condôminos que não compareceram ou aqueles que compareceram e não concordaram com a decisão. Vale ressaltar que nem sempre poderá ser realizada a assembleia com qualquer número de participantes presentes, é preciso verificar se existe um quórum* mínimo previsto na convenção do condomínio ou na lei para aprovação.
Cada convenção prevê a forma como deverá ser feita a convocação para assembleia, a maioria dispõe que o edital deverá ser afixado nos lugares de maior acesso dos condôminos, como elevadores, portas e também através de cartas para cada imóvel. Algumas convenções preveem que deverá ser encaminhada carta registrada. Dessa forma, para que seja feita de forma correta a convocação, é preciso analisar o que prevê a convenção de cada condomínio.
*Significado Ordem do dia: É a pauta de assuntos que serão tratados na assembleia ou reunião. Somente os assuntos indicados no edital de convocação é que poderão ser tratados nela, sob pena de a decisão sobre a matéria que não estava contida na ordem do dia não ter obrigatoriedade de acatamento dos condôminos ausentes, ou pode ser anulada por decisão judicial.
Quórum: Número mínimo de condôminos que devem estar presentes em assembleia para decidir determinado assunto. A convenção e o Código Civil preveem o quórum para cada tipo de deliberação.

Fonte: por Kirila Koslosk - Advogada Revista Direito e condomínio Ano1 nº1 janeiro/2013  https://twitter.com/Briefingdocandi    
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