O valor da taxa condominial advém do rateio (divisão) das despesas do prédio e quem responde por esse valor é o próprio bem, ou seja, o imóvel. Desta forma, caso o proprietário não cumpra com sua obrigação legal de quitar as taxas de condomínio, o imóvel (após um processo legal) poderá ser penhorado e posteriormente leiloado a fim de saldar a dívida.
Neste contexto, entende-se que o bem de família é impenhorável, pois está expresso na lei que, sendo o imóvel residencial próprio do casal ou da família, não responderá por qualquer tipo de dívida. Mas o que vem a ser bem de família e penhora?
Bem de família é o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Já a penhora pode ser conceituada como sendo a individualização e o bloqueio judicial do imóvel para que, posteriormente, se converta em dinheiro para pagamento da dívida.
Há exceções à regra de impenhorabilidade de bem de família. Uma delas é a possibilidade de penhorar o imóvel para garantir o pagamento da dívida de condomínio, é o que se pode concluir do artigo 3º, 4, da Lei nº 8.009/90, o qual menciona que: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: 4 - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".
A dica que fica ao condômino inadimplente é de não deixar sua dívida acumular. Procure o síndico, faça um acordo, busque orientações para quitar seu débito, pois quanto mais tempo ficar devendo, maior será a incidência de juros sobre a dívida. Abra o olho com a taxa de condomínio, não a deixe atrasar, evitando que futuramente sua propriedade sofra qualquer tipo de restrição judicial.
Fonte: por Sérgio Murilo Korobinski - Advogado Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº 1 janeiro/2013
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