sexta-feira, 27 de junho de 2014

A proteção do bem de família do fiador é aplicavel na locação e sub-locação?

A moradia é um direito fundamental de todos os cidadãos garantido pela constituição. Para proteger esse direito, foi criada por lei a figura do bem de família*, isto é, o imóvel (seja ele casa ou apartamento) onde a família mora não pode ser penhorado.
Com a finalidade de garantir o direito de moradia familiar, o bem de família é impenhorável, ou seja, é isento de execução por dividas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio" (art. 1.715, Código Civil).
Além do disposto no Código Civil, a mesma proteção legal é encontrada no artigo 1º da Lei n. 8.009/90, que prevê que o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não pode ser apreendido pela justiça para responder por dívidas dos donos do imóvel.
Ainda que exista essa garantia, a própria Lei 8.009/90 prevê algumas exceções, hipóteses em que pode haver a penhora do bem de família. Um dos casos é a fiança  locatícia, que ocorre quando o fiador de um contrato de locação tem que assumir as dívidas decorrentes  do imóvel locado. O imóvel do fiador, mesmo que seja o seu bem de família, poderá ser penhorado, ficando excluído do benefício instituído pela Lei 8.009/90, acima explicado.
Essa exclusão existe por causa do artigo 3º, inciso 7, incluído pela Lei 8.245/91, cuja redação prevê que "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: 7 por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação"
Importante frisar que o artigo 14 da Lei 8.245/91 deixa claro que o disposto na Lei 8.009/90 é aplicável às sublocações: "art. 14. Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações."
Através da leitura do artigo acima mencionado, entende-se que a lei de locações de imóveis urbanos determina que todas as disposições relativas às locações também serão aplicadas às sublocações. Isso nos faz concluir, por analogia, que a regra acerca da penhorabilidade do bem de família do fiador locatício, contida no inciso 7 do artigo 3º da Lei 8.009/90, também deve ser aplicada às sublocações.
A finalidade da fiança, em qualquer das hipóteses, é justamente eliminar o risco do locador, que, em caso de eventual inadimplemento, poderá evitar ou amenizar seu prejuízo por meio da garantia contratualmente estabelecida.
Ora, se o fiador não respondesse com todos os seus bens para satisfação do crédito, certamente não seria aceito como garantidor. Por isso, a exceção prevista em lei quanto à impenhorabilidade deve ser aplicada tanto no caso de locação como no caso de sublocação.
* Significado bem de família: É o imóvel residencial do casal ou da família que não pode ser penhorado, salvo nas hipóteses previstas na lei (por dívidas de tributos relacionados ao imóvel, como de IPTU, por exemplo; por dívidas de taxas de condomínio).

Fonte: por Dr. Alexandra Pryjmak - Advogada Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº 1 janeiro/2013
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