terça-feira, 8 de julho de 2014

A cobrança correta da tarifa de água e esgoto no condomínio

Para os tribunais de justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos condomínios que possuem apenas um hidrômetro não cabe a cobrança de tarifa mínima de água multiplicada por cada unidade imobiliária, sendo um ato arbitrário por parte da Companhia Estadual de Águas e Esgotos.
Dessa forma, para um melhor entendimento vejamos:

  • A conta que pagamos de água e esgoto chama-se tarifa;
  • Consumo por estimativa: é feito quando não existe hidrômetro;
  • Consumo mínimo: é feito quando o consumo registrado no aparelho medidor fica abaixo do limite mínimo previsto em norma regulamentar
  • Consumo real: é aquele medido pelo hidrômetro.
  • Para saber se na conta de água do condomínio esta sendo cobrado o consumo real ou tarifa mínima, é necessário examiná-la, verificando o tipo de faturamento, se é Mínimo (número de unidades x faixa de consumo) ou Medido (o consumo real ou medido pelo hidrometro).
É importante se fazer um exame no hidrômetro para se verificar se ele esta funcionando corretamente. Seria interessante que um funcionário do condomínio medisse diariamente o consumo de água do prédio para uma comparação no consumo mensal. A Companhia Estadual de Águas e Esgotos, em verdade, nem se interessa em saber o consumo real, somente faz a cobrança pelas unidades existentes por que é muito mais lucrativo, caracterizando assim uma desvantagem para o condomínio.
Sendo assim, fiquem atentos à forma de cobrança realizada no seu condomínio, e caso verifiquem qualquer irregularidade ou tenham dúvidas, procurem a companhia de Águas e Esgotos de sua cidade para os esclarecimentos, obtendo assim, uma cobrança de tarifa de água correta.
Com a não obtenção das mudanças necessárias, é aconselhável propor ação, com depósito mensal do valor cobrado pela referida companhia. Com isso, não se corre o risco de suspensão do serviço e ficará mais fácil levantar os valores depositados a maior em favor do condomínio, deixando que a parte devida venha se converter em pagamento para a companhia de Águas e Esgotos.

Fonte: por Elizabeth Reis - Advogada Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº 1 janeiro/2013
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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Furtos e roubos de veículos no interior do condomínio e o dever de indenizar

Ao se deparar com a desagradável situação e desconforto de ter seu veículo furtado ou até mesmo roubado nas dependências do condomínio, o condômino imediatamente busca uma reparação. Quando não raras vezes, é surpreendido ao ser comunicado que não existe o dever de indenizar em razão da norma contida na convenção ou no regimento interno do condomínio.
Em muitos condomínios existe um esquema de segurança e vigilância com atuação de porteiro ou vigia na guarita, que se revezam fazendo a ronda pelo condomínio em horários alternados. Contudo, mesmo com a atuação desses funcionários, não quer dizer que o condomínio esteja assumindo a guarda e vigilância dos automóveis que se encontram estacionados na área comum.
O entendimento é de que tais serviços disponibilizados não caracterizam responsabilização pelo condomínio e, sim, o mero intuito de inibir furtos, roubos e a entrada de pessoas estranhas, além de passar segurança  aos moradores, o que não se confunde com a responsabilidade por eventuais subtrações ou danos ocorridos.
A vigilância feita no condomínio não pode ser confundida com a contratação particular, tal como é nos casos de estacionamento em shoppings, supermercados e afins, bem como a responsabilidade de indenizar em casos de estabelecimentos comerciais.
É importante ressaltar que muitos moradores desconhecem o teor da convenção que rege o condomínio em que residem e que somente tomam conhecimento do seu conteúdo quando se deparam com esse tipo de situação.
Não raras vezes o condômino insatisfeito com a negativa de indenização busca seus direitos através da justiça. Basta um olhar mais atento para verificarmos os inúmeros processos de indenização e danos morais que são ajuizados contra os condomínios objetivando uma reparação financeira, seja através da justiça comum ou nos próprios juizados especiais.
Entretanto, o posicionamento de diferentes juristas e dos tribunais é de que, se estiver estipulado na convenção que o condomínio não irá indenizar os condôminos por furtos e roubos ocorridos em suas dependências, tal cláusula da convenção é valida. Pois, não se pode rejeitar a manifestação livremente pactuada pelos condôminos, que declararam a sua vontade através da convenção ou do regimento interno.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 260, que diz: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular a relação entre condôminos". Desta maneira, o condomínio somente será responsabilizado por danos decorrentes de furtos e roubos quando houver previsão na convenção ou no regimento interno.
Vale destacar que a natureza jurídica da convenção do condomínio, ou do regimento interno,, assemelha-se ao contrato, uma vez que é formada  pela manifestação de vontades e assume caráter normativo. Todos estão obrigados a se submeter às regras ali contidas, seja proprietário, possuidor, locatário, ou mesmo as pessoas que ingressem no edifício em caráter permanente ou momentâneo.
Assim, caro leitor, é de suma importância que os condôminos conheçam as normas que regem o condomínio em que residem, tomando conhecimento dos limites de uma eventual indenização para que não tenham o dissabor de se deparar com a negativa de uma responsabilização caso precisem. E, acima de tudo, a prevenção é a melhor alternativa.
Por isso, o condômino proprietário do veículo deve ter consciência do seu dever de zelo e cuidado pelo automóvel, pois é de sua responsabilidade verificar a utilização de alarmes, se as portas estão devidamente trancadas e evitar documentos, dinheiro em espécie, cartões ou objetos de valor no interior do veículo. Responsabilidade que não deverá transferir ao condomínio.

Fonte: por Juliana da Silva - Advogada Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº1 janeiro/2013
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terça-feira, 1 de julho de 2014

Exames médicos nos empregados do condomínio

Quais são as espécies de exames médicos que devem ser realizados durante a existência do contrato de trabalho?
Exame médico admissional
É o primeiro exame clínico a ser promovido pelo empregador contratante que deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades no condomínio.
Exame médico periódico
Para os trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho  que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames periódicos deverão ser feitos nos seguintes períodos:
A) A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente de inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
B) Para os demais trabalhadores: anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade; a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade.
O exame médico de retorno ao trabalho
Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
O condomínio não pode deixar o empregado retomar suas atividades sem o atestado médico de alta aptidão  para o retorno ao trabalho. Este é indispensável no caso de empregados que ficaram afastados por motivo de licença médica, inclusive se ouve o ingresso em benefício previdenciário.
Neste último caso, a perícia do INSS atestando inexistência de incapacidade para o trabalho e então, por conseguinte, possibilidade de retorno do empregado às suas atividades laborais, supre a necessidade de atestado médico específico.
Logo, se o empregado estava de licença-médica e com o contrato de trabalho suspenso em função de ingresso em benefício previdenciário, este empregado, tendo a continuidade do benefício negada pela perícia do INSS, deve imediatamente se apresentar no condomínio com cópia do laudo médico pericial do INSS.
Se o empregado entende que a perícia médica do INSS se equivocou e ele ainda não tem saúde para retornar ao trabalho, então deverá imediatamente após a negativa do INSS se submeter a exame médico particular ou público (postos de atendimento das prefeituras, por exemplo) - e apresentar no condomínio novo atestado indicando sua incapacidade.
Isso tudo porque, se o empregado não está mais em benefício previdenciário e se ele também não tem atestado médico prescrevendo a licença do trabalho, então ele deve voltar para a trabalhar, do contrário estará faltando ao serviço sem justificativa, sendo possível iniciar a contagem do prazo de justa causa por abandono de emprego.
Exame médico de mudança de função
No decorrer do contrato de trabalho é pertinente este exame, devendo ser realizado antes da data da alteração. Mudança neste caso é a exposição do empregado a riscos diferentes daqueles a que estava anteriormente exposto.

Fonte: por Geison de Oliveira Rodrigues - Advogado Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº 1 janeiro/2013
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