quarta-feira, 25 de junho de 2014

Perguntas e respostas

Como é calculado o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de um imóvel?
O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano varia de acordo com o imóvel, obedecendo o percentual do valor venal, ou seja, valor de mercado do imóvel, sendo que essa alíquota é definida por lei municipal.
A partir de quando é possível cobrar taxa de condomínio?
A primeira taxa condominial pode ser cobrada a partir do momento em que o condomínio receber da Prefeitura o HABITE-SE. Esse documento comprova que o condomínio está em plenas condições de ser habitado. Após o recebimento do habite-se, todos os condôminos deverão se reunir para realização da assembleia, aprovando a convenção do condomínio, o regimento interno, a eleição do síndico e do conselho consultivo e fiscal. Deverão aprovar também o orçamento mensal das despesas para elaboração da primeira taxa condominial. Após estas providências, o condomínio estará apto a cobrar a taxa condominial.
É correta a cobrança da taxa condominial de acordo com o tamanho do imóvel?
Sim. O correto é ser feito o rateio das despesas do condomínio de acordo com a fração ideal de cada imóvel, isto é, do tamanho do imóvel. Assim preceitua o art. 12, § 1º, da Lei 4591/64. Porém, cumpre ressaltar que a convenção do condomínio poderá dispor que o rateio seja feito de outra forma, neste caso, será obrigatório seguir o que prevê a convenção.
Como definir o valor do fundo de reserva?
A convenção do condomínio é quem fixa os critérios de cobrança e arrecadação do fundo de reserva. Para formação do fundo de reserva , é necessário cobrar mensalmente um valor de cada condômino juntamente com a taxa condominial. Este valor será definido em assembleia e eventualmente poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com a necessidade do condomínio.
É preciso tornar pública as decisões tomadas em assembleia?
Todos os condôminos têm o direito de serem informados de tudo o que foi tratado e decidido na assembleia, mesmo aqueles que não compareceram a ela, esta é a previsão trazida no artigo 24, § 2º, da Lei nº 4.591/64. O prazo que o síndico tem para divulgar essas informações é de 08 (oito) dias subsequentes da realização da assembleia.

Fonte: Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº 1 janeiro/2013
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