terça-feira, 2 de dezembro de 2014

A obrigação do condomínio pelo pagamento das contribuições sindicais

A cobrança de contribuição assistencial pelos sindicatos aos condomínios gera grande polêmica em razão da repercussão no âmbito sócio econômico. A discussão reside no fato de os sindicatos considerarem o caráter obrigatório da contribuição assistencial independentemente da filiação. Por outro lado, aqueles que não são filiados argumentam que, se não há filiação ao sindicato, não haveria a razão de efetuar o pagamento de contribuição.
A Constituição Federal expressamente assegura a liberdade de associação, bem como a liberdade de manter-se associado. Os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, não deixam dúvidas quanto à faculdade de associação aos sindicatos. Assim, evidentemente, fica a critério de cada condomínio a filiação ou manutenção em quaisquer sindicatos.
Embora a Constituição Federal garanta a faculdade  de filiação, os sindicatos insistem em cobrar taxas aos filiados e não filiados obrigatoriamente. Tal prática não pode ser tolerada, uma vez que somente podem ser cobradas contribuições dos condomínios filiados.
A imposição de contribuição a não filiado a sindicato configura-se inadmissível por representar verdadeiro confisco, e ainda vem macular à própria Constituição Federal, que garante a livre associação.
Outro ponto a ser observado é que pelo fato de os condomínios não exercerem atividade econômica, eles se enquadram à exceção prevista pelo parágrafo 6º do artigo 580 da CLT, e, caso não queiram pagar a contribuição sindical deverão dirigir-se com requerimento ao Ministério do Trabalho pleiteando a isenção do pagamento das contribuições.
Portanto, somente os condomínios filiados aos sindicatos é que possuem o dever de efetuar o pagamento das contribuições assistenciais e sindicais.

Administrador João também é legislador de convenção e regimento interno de condomínio.

Fonte: Dr. Ricardo Magno Quadros - Advogado
twitter.com/Briefingdocandi      

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