quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Assembleias ordinárias e extraordinárias: como diferenciá-las?

Os dois tipos mais comuns de assembleia de condomínio são as ordinárias e as extraordinárias.
A Assembleia Ordinária está prevista no artigo 24 da Lei 4.591/64. Ela é obrigatória e com data definida  na convenção do condomínio. Deverá ser realizada, preferencialmente, no inicio de cada ano, sendo convocada pelo síndico. Tudo dependerá do que a convenção exigir. Se nela constar que as assembleias deverão ser semestrais, com o mero intuito de prestação de contas, então serão de caráter ordinário.
Nessa assembleia será feita uma prestação de contas do ano que se encerrou e novas propostas para o ano que se inicia, assim como previsões orçamentárias e rateio das despesas. Se a convenção do condomínio estabelecer, deverá também ser realizada a votação para eleição de síndico, sub-síndico e demais cargos para o conselho.
Deverá ser respeitado o quórum fixado pela convenção para que as decisões se obriguem a todos. Com relação aos votos, deverão as decisões ser aprovadas pela maioria dos presentes, sendo proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, salvo se a convenção previr de forma diversa.
Nesta modalidade de assembleia, o locatário poderá votar desde que ela não envolva questões de despesas extraordinárias e o condômino-locador não possa comparecer. De qualquer forma, é essencial que o locatário esteja munido de uma procuração para evitar possíveis impedimentos.
Já a Assembleia Extraordinária não é obrigatória. Poderá ser realizada a qualquer momento para ser realizado para serem discutidas questões cotidianas, mas que sejam de interesse geral, como rateio extra, renúncia de síndico, etc. É necessário ressaltar que esse tipo de assembleia não deverá ser convocado à toa, senão perde o seu caráter excepcional.
Ela está prevista no artigo 25 da Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e as decisões nela aprovadas se tornam lei, portanto, todos os condôminos estarão sujeitos a se submeter a estas normas por mais que não concordem. As propostas estarão sujeitas à aprovação dos condôminos que representem:
1. a maioria absoluta dos condôminos (obras uteis);
2. a maioria dos presentes (eleger ou destituir o síndico e/ou aprovação de orçamentos e contas);
3. 2/3 do todo (obras voluptuárias e alteração da convenção).
A convocação poderá ser feita pelo síndico ou por qualquer condômino que represente no mínimo  1/4 do total. Sim qualquer pessoa poderá convocar este tipo de assembleia, entretanto, o ideal é que o síndico seja consultado antes, seja para ele mesmo convocá-la, seja para que ajude na convocação.
O abaixo-assinado é somente aconselhado caso o síndico se recuse a realizar a assembleia.
Portanto, independente do tipo de assembleia, o mais importante é praticar e exercer o seu direito de condômino através do voto, harmonizando assim a vida em condomínio e evitando futuras discordâncias.

Administrador João também é legislador de convenção e regimento interno de condomínio.

Fonte: Bacharel em direito Flávia Litoinski Rodrigues
twitter.com/Briefingdocandi      

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