domingo, 7 de dezembro de 2014

A Convenção do Condomínio Sumiu, E AGORA?

A lei brasileira reconhece a possibilidade de o condomínio se regulamentar por meio de uma convenção visando a uma convivência pacífica de todos (artigos 9º da Lei 4.591/64 e artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil).

A convenção do condomínio poderá ser confeccionada através de uma escritura pública ou pelo formato de instrumento particular, devendo ser registrada em cartório para que seja oponível contra terceiros. Precisa ser concebida quando do início das vendas das unidades condominiais pelo incorporador, o qual deve fazer o depósito prévio da minuta do futuro documento  no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 32 da Lei 4.591/64). Desta forma, deve a convenção ser ratificada ou alterada na primeira assembleia de instalação do condomínio para sua plena existência e eficácia.
Em caso de alteração, o artigo 1.351 do Código Civil determina a necessidade de aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos em assembleia especificamente convocada, podendo tal ato ser levado a registro.
E SE A CONVENÇÃO SUMIU?
Se a convenção não for localizada nos arquivos do condomínio ou não seja fornecida pelo síndico, deve-se procurá-la inicialmente no próprio Cartório de Registro de Imóveis onde o condomínio está subscrito. É também possível  buscar informações junto às atas antigas ou em Cartórios de Títulos e Documentos da região, onde poderão ser localizados os documentos arquivados em nome do condomínio.
Em caso de buscas negativas, aconselha-se a chamada de uma assembleia específica para se regularizar tal fato e regrar a vida condominial, evitando-se, no futuro, questionamentos ou discussões desnecessárias.

Administrador João é legislador de convenção e regimento interno de condomínio.

Fonte: Advogada - Elizabeth da Silva Pereira Reis
twitter.com/Briefingdocandi  

Nenhum comentário:

Postar um comentário