quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Silêncio no condomínio

Atualmente um grande problema nos condomínios é o barulho provocado por vizinhos. A proximidade entre as residências obriga os moradores a respeitar o sossego alheio, não apenas após as dez horas da noite, mas em todos os horários do dia.
Cada morador deve fazer uma ponderação a respeito dos ruídos que emite. Claro que um incomodo de baixa intensidade, que seja normal em condomínio, deve ser tolerado, pois vivemos em sociedade.
Vários são os dispositivos legais que tratam sobre o respeito ao silêncio, até tipificando a perturbação ao sossego como infração penal, conforme estabelece o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (3.688/41):
"Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda;
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (...)"
O Código Civil também contemplou o respeito ao silêncio quando em seu artigo 1.336, IV, estipulou que:
"São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
Além desses dispositivos legais já citados, a Lei do Condomínio (4.591/64), em seus artigos 19 e 21, trata do dever dos moradores em respeitar os vizinhos, sujeitando o infrator à multa fixada na convenção ou no regimento interno:
"Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outras, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incomodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos."
"Art. 21 - A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber."
Havendo o desrespeito ao sossego, poderá o lesado buscar solução com as autoridades policiais. No entanto, essa medida nem sempre é o melhor caminho para solucionar o problema. Antes de tudo comunique ao síndico, que deverá aplicar o regimento interno ou a convenção, notificando os infratores e aplicando multas como forma de coibir os barulhentos.
Caso o barulho continue, o síndico deve intermediar a discussão entre os moradores. Com a intermediação, o síndico mantem o bom relacionamento entre as partes, resolvendo o problema de maneira pacífica, muitas vezes com um aperto de mão. Caso nenhuma medida no intuito de conter barulhos indesejáveis seja eficaz, a melhor saída é adentrar com uma demanda judicial, obrigando o infrator a ficar em silêncio, sob pena de multa.
Em qualquer um dos casos o que deve prevalecer é a boa convivência, é saber viver em coletividade.
Portanto, morador, reflita sobre o barulho que você causa, note o quanto ele pode estar sendo incômodo para os demais. Em condomínios espaços são divididos, por isso o respeito mutuo tem que prevalecer. Cuide para não ser taxado como morador mal-educado.

Administrador João também é legislador de convenção e regimento interno de condomínio.

Fonte: Dr. Sérgio Murilo Korobinsk - Advogado Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº 3 Julho a Dezembro 2013
twitter.com/Briefingdocandi                      

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