Em que pese os meios de comunicação terem noticiado a proibição da cobrança da tarifa bancária embutida nos boletos, procuramos neste artigo esclarecer as principais dúvidas dos condôminos que pairam sobre o assunto.
A tarifa bancária nada mais é do que a remuneração pelos serviços prestados pelos bancos. Trata-se de uma despesa ordinária do condomínio e que faz parte do rateio entre os condôminos, é o custo do condomínio em manter uma conta bancaria.
Importante salientar que o Banco Central, por meio de Resolução nº 3.693, de 28 de março de 2009, vedou a cobrança da despesa denominada tarifa bancária somente para operações de crédito e leasing, mas não para outras modalidades, tais como condomínios. Portanto, a cobrança da referida tarifa não é ilegal.
Não raras vezes o condômino busca a restituição dos valores referente à tarifa bancária junto ao Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) e ao poder judiciário, mas não observa que inexiste relação de consumo entre o condômino (proprietário, inquilino) e o condomínio.
O condômino não é consumidor, é coproprietário do condomínio.
Esclarecemos que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, no artigo 3º, em seu parágrafo segundo, define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Entretanto, o condomínio não possui personalidade jurídica, tampouco presta serviços mediante remuneração. Impera uma comunhão de interesses das pessoas que ali habitam, em que as despesas mensais são rateadas. Ele não objetiva lucro, o que difere das demais sociedades.
O posicionamento do judiciário é firme no sentido de combater ações condominiais baseadas em relação de consumo. Ainda assim, os condôminos desavisados ajuízam cada vez mais processos objetivando ressarcimento, principalmente perante os juizados especiais (uma vez que não necessita pagar custas processuais), abarrotando o judiciário com esses processos que poderiam ser evitados mediante o esclarecimento sobre o assunto.
Existem duas formas de o condomínio cobrar dos seus condôminos essa despesa bancária. A primeira delas, somar os valores discriminados no extrato bancário e lançar no balancete efetuando o rateio entre os condôminos no mês seguinte. A segunda forma, e mais comum, é inserir o valor da tarifa bancária diretamente no boleto de cada condômino.
Fonte: Dr. Juliana da Silva - Advogada Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº 2 Abril/Maio/Junho 2013
Administrador João é legislador de Convenção e Regimento Interno ou Regulamento Interno de Condomínio.
https://twitter.com/Briefingdocandi

Nenhum comentário:
Postar um comentário