O convívio em condomínio não é nada fácil por causa da divergência de opiniões, o que acaba tornando-se mais evidente quando o assunto envolve animais domésticos. No intuito de evitar maiores discussões, muitos condomínios optam por levar o tema para assembleia para proibir os condôminos de terem animais de estimação.
Ocorre que ao tomar esta decisão o condomínio esquece que está ultrapassando os limites da lei e ofendendo o livre arbítrio do condômino quando este deseja ter um animal de estimação em sua unidade.
A decisão de proibição dos animais fere o artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante a todo indivíduo o direito de propriedade. Também o artigo 19 da Lei 4.591/64 prescreve que cada condômino tem o direito de usar e fruir de sua unidade, mas sempre respeitando às normas de boa vizinhança, sem causar dano ou incômodo aos demais condôminos.
Com base nos referidos artigos os tribunais de justiça do Brasil têm entendido que a proibição de animais de estimação nos condomínios deve ser relativizada, ou seja, o condomínio não pode proibir, mas o condômino que possui seu animal deve garantir aos demais condôminos higiene, segurança e sossego.
Desta forma, o condomínio não pode impedir o condômino de ter um animal de estimação, mas pode impor limites, por exemplo: estabelecer regras de convívio; definir os lugares pelos quais os animais podem ou não circular; determinar o uso obrigatório da coleira, focinheira, caixas de transporte; vedar a permanência de animais que causem transtornos ao condomínio nas áreas comuns.
Lembrando sempre que estas decisões deverão ser tomadas em assembleia especialmente convocada para esse fim .
Fonte: Dr. Josiane Vincoski Gavião da Silva - Advogada Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº 2 Abril/Maio/Junho 2013
Administrador João também é legislador de Convenção e Regulamento Interno ou Regimento Interno de condomínio.
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