quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Locação de vaga de garagem em condomínio para terceiros

A locação de vagas de garagem para pessoas de fora do condomínio sempre gerou dúvidas, mas desde 2012 o tema está mais claro. O § 1º da artigo 1.331 do Código Civil foi alterado pela lei nº 12.607/12, publicada em 05.04.2012, e passou a ter a seguinte redação:
"Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos".
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independe, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". (Redação dada pela lei nº 12.607/12).
Vagas de garagem que sejam unidades autônomas (matrícula própria no Registro de Imóvel)
Regra
Não podem mais ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio.
Vagas de garagem (áreas comuns)
Não poderão ser alienadas em nenhuma hipótese.
Exceção
Poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na convenção do condomínio.
Vagas de garagem (áreas comuns)
Poderão ser alugadas para custear despesas do condomínio, desde que haja autorização expressa na convenção de condomínio.
Observações
Não há restrição para que a vaga seja alienada ou alugada para outros condôminos.
Vagas de garagem (áreas comuns)
Estas alterações feitas pela Lei 12.607/12 não tem efeitos retroativos, ou seja, as garagens vendidas ou alugadas antes da Lei entrar em vigor não poderão ser desfeitas. Já a renovação destes contratos deverá observar a necessidade de autorização expressa na convenção de condomínio.
Administrador João também é legislador de Convenção e Regulamento Interno ou Regimento Interno de condomínio.

Fonte: Dr. Josélia Aparecida Küchler - Advogada Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº 2 Abril/Maio/Junho 2013
https://twitter.com/Briefingdocandi

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