terça-feira, 21 de outubro de 2014

Eleição de síndico: o condômino inadimplente e o direito a voto em assembleia

O condômino que está em atraso com o pagamento das taxas condominiais não poderá ser eleito como síndico.

Primeiramente é preciso analisar pelo lado ético perante os demais condôminos. O síndico será eleito com a finalidade de promover o bom funcionamento do condomínio. Desta forma, não seria coerente eleger como síndico (que tem a função de administrar o dinheiro do condomínio), o condômino que não paga pontualmente a sua  própria taxa condominial.
Por outro lado, analisando sobre o aspecto processual, a restrição é trazida com fundamento no art. 1335 do Código Civil, vejamos:
"Art. 1335. São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite."
Portanto, o condômino que não está QUITE com sua taxa de condomínio não terá direito a voto, nem poderá participar da assembleia, por consequência, não poderá ser eleito síndico.
A regra também cabe para aquele condômino que esteja pagando de forma parcelada o débito condominial. O acordo, seja ele feito diretamente com o representante do condomínio (síndico) ou feito judicialmente (mediante processo), não possibilita o condômino participar da assembléia, pois neste caso o débito ainda existe e está sendo pago mediante uma promessa de pagamento.
Emfim, o condômino só poderá votar e/ou ser votado como síndico se estiver QUITE com todas as taxas condominiais.

Fonte: Dr. Kirila Koslosk Advogada Revista Direito e Condomínio Ano 1 n º2 Abril/Maio/Junho 2013
Administrador João é também legislador de Convenção e Regulamento Interno ou Regimento Interno de condomínio.
https://twitter.com/Briefingdocandi
      

Nenhum comentário:

Postar um comentário