segunda-feira, 7 de julho de 2014

Furtos e roubos de veículos no interior do condomínio e o dever de indenizar

Ao se deparar com a desagradável situação e desconforto de ter seu veículo furtado ou até mesmo roubado nas dependências do condomínio, o condômino imediatamente busca uma reparação. Quando não raras vezes, é surpreendido ao ser comunicado que não existe o dever de indenizar em razão da norma contida na convenção ou no regimento interno do condomínio.
Em muitos condomínios existe um esquema de segurança e vigilância com atuação de porteiro ou vigia na guarita, que se revezam fazendo a ronda pelo condomínio em horários alternados. Contudo, mesmo com a atuação desses funcionários, não quer dizer que o condomínio esteja assumindo a guarda e vigilância dos automóveis que se encontram estacionados na área comum.
O entendimento é de que tais serviços disponibilizados não caracterizam responsabilização pelo condomínio e, sim, o mero intuito de inibir furtos, roubos e a entrada de pessoas estranhas, além de passar segurança  aos moradores, o que não se confunde com a responsabilidade por eventuais subtrações ou danos ocorridos.
A vigilância feita no condomínio não pode ser confundida com a contratação particular, tal como é nos casos de estacionamento em shoppings, supermercados e afins, bem como a responsabilidade de indenizar em casos de estabelecimentos comerciais.
É importante ressaltar que muitos moradores desconhecem o teor da convenção que rege o condomínio em que residem e que somente tomam conhecimento do seu conteúdo quando se deparam com esse tipo de situação.
Não raras vezes o condômino insatisfeito com a negativa de indenização busca seus direitos através da justiça. Basta um olhar mais atento para verificarmos os inúmeros processos de indenização e danos morais que são ajuizados contra os condomínios objetivando uma reparação financeira, seja através da justiça comum ou nos próprios juizados especiais.
Entretanto, o posicionamento de diferentes juristas e dos tribunais é de que, se estiver estipulado na convenção que o condomínio não irá indenizar os condôminos por furtos e roubos ocorridos em suas dependências, tal cláusula da convenção é valida. Pois, não se pode rejeitar a manifestação livremente pactuada pelos condôminos, que declararam a sua vontade através da convenção ou do regimento interno.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 260, que diz: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular a relação entre condôminos". Desta maneira, o condomínio somente será responsabilizado por danos decorrentes de furtos e roubos quando houver previsão na convenção ou no regimento interno.
Vale destacar que a natureza jurídica da convenção do condomínio, ou do regimento interno,, assemelha-se ao contrato, uma vez que é formada  pela manifestação de vontades e assume caráter normativo. Todos estão obrigados a se submeter às regras ali contidas, seja proprietário, possuidor, locatário, ou mesmo as pessoas que ingressem no edifício em caráter permanente ou momentâneo.
Assim, caro leitor, é de suma importância que os condôminos conheçam as normas que regem o condomínio em que residem, tomando conhecimento dos limites de uma eventual indenização para que não tenham o dissabor de se deparar com a negativa de uma responsabilização caso precisem. E, acima de tudo, a prevenção é a melhor alternativa.
Por isso, o condômino proprietário do veículo deve ter consciência do seu dever de zelo e cuidado pelo automóvel, pois é de sua responsabilidade verificar a utilização de alarmes, se as portas estão devidamente trancadas e evitar documentos, dinheiro em espécie, cartões ou objetos de valor no interior do veículo. Responsabilidade que não deverá transferir ao condomínio.

Fonte: por Juliana da Silva - Advogada Revista Direito e Condomínio Ano 1 nº1 janeiro/2013
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